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A Influência do Pátrio Poder sobre o Indivíduo
RESUMO
O presente
trabalho analisa a influência que a autoridade familiar exerce sobre o
indivíduo e que repercute na sociedade, buscando compreender o que há de mais
eficaz para orientar as ações de uma pessoa do que a própria sanção legal. Ao
educar um filho e fornecer bons referenciais, são notórios os bons resultados
obtidos em termos de adesão aos objetivos sociais, contribuindo para a inclusão
e consequente interação social, bem como prevenindo desajustes do indivíduo ao
ordenamento jurídico e religioso.
INTRODUÇÃO
O pátrio
poder, ou, o contemporâneo poder familiar, é o cerne no molde do caráter do
indivíduo, sendo decisivo para orientar as escolhas pessoais de acordo com a
legalidade, moraidade e bons costumes, ou de acordo com os impulsos instintivos
que tanto tendem a prejudicar o ordenamento jurídico e seu objetivo de promover
um convívio harmônico entre seus concidadãos.
A sociedade
contemporânea é reflexo das relações jurídicas do passado; conhecer suas
origens e constante evolução permite compreender seu estado atual e projetar o
futuro. A família como primeira e mais importante organização social na vida,
tem responsabilidade primordial de nortear o desenvolvimento intelectual de
seus membros, oferecendo base educacional que permitirá seu constante
progresso, delimitando ações no meio social e contribuindo para a conquista da
cidadania e seu contínuo exercício.
1
A INSTITUIÇÃO FAMILIAR
O historiador francês Fustel de
Coulanges em sua obra La
Cité Antique (A cidade Antiga) investiga as origens mais
remotas das instituições nas sociedades grega e romana. Ao analisar as radições
religiosas, torna-se evidente que, embora duas famílias vivessem lado a lado,
cada qual possuía lei, crenças, deuses familiares e culto próprios. Dessa forma
as regras de propriedade, sucessão etc., eram reguladas por esse culto com a
finalidade de perpetuar a manutenção do fogo sagrado dentre as gerações
vindouras. Com o tempo, a necessidade levou o homem a ampliar transações,
fazendo com que se relacionasse com mais frequência.
Para que leis internas não
entrassem em conflito com as regras do núcleo familiar, foram transferidas a
unidades cada vez maiores até chegar às polis ou cidades, que tiveram origem
quando os cidadãos se reuniam para cerimônia religiosa periódica de
purificação, assim como para os banquetes públicos em homenagem aos deuses
municipais. Em breve, as leis passaram a ser elaboradas por grupos dominantes,
grandes famílias proprietárias de vastas terras (aristocratas); essa situação
logo gerou desconforto à plebe, ocasionando as primeiras revoluções que
alteraram o fundamento da sociedade para o bem comum.
Embora a história cultural da
humanidade seja marcada por divergências, lacunas e alterações de registros, os
princípios que regeram as relações humanas estiveram baseados nos valores religiosos
que limitavam e orientavam a ação do indivíduo, seja por medo da punição ou
promessa de recompensa, independentemente da força estatal.
Na dramaturgia mitológica de
Sófocles, a personagem Antígona, representante da religião familiar
estritamente privada, muito limitada ao círculo dos parentes próximos,
mostra-se insubmissa às leis positivadas que contrariavam as leis divinas que
foram encravadas em seu âmago ao serem ensinadas e praticadas no ambiente
familiar.
Ao analisar a peça em questão, encontramos
Creonte que em seu primeiro édito, movido por ressentimentos políticos, impediu
os serviços fúnebres de seu opositor, irmão da personagem insubmissa, sob pena
de morte a quem desobedecesse. Aquele que morresse sem os rituais religiosos
fúnebres seria, segundo crença, condenado a vagar cem anos nas margens do rio
que levava ao mundo dos mortos, sem poder ir para o outro lado, porém a ideia
de tamanho sofrimento a que passaria seu familiar, fez com que Antígona, sem
exitar, jogasse uma fina camada de terra sob seu corpo, desrespeitando o édito
e desafiando a autoridade estatal, forçando Creonte a executá-la. Trava-se
então um duelo ideológico, de um lado a ré, tendo como sua defesa o cumprimento
às leis dos deuses, as quais são mais antigas e, segundo ela, superiores às
terrenas. Ao ser questionada pelo delito registra-se a clássica resposta
jusnaturalista:
“Sim, porque não foi Júpiter que a promulgou; e a
justiça, a deusa que habita com as divindades subterrâneas jamais estabeleceu
tal decreto entre os humanos; nem creio que teu édito tenha força bastante para
conferir a um mortal o poder de infringir as leis divinas, que nunca foram
escritas, mas são irrevogáveis; não existem a partir de ontem, ou de hoje; são
eternas, sim! E ninguém sabe desde quando vigoram! Tais decretos, eu, que não
temo o poder de homem algum, posso violar sem que por isso me venha a punir os
deuses! Que vou morrer, eu bem sei; é inevitável; e morreria mesmo sem, a tua
proclamação. E, se morrer antes do meu tempo, isso será, para mim, uma
vantagem, devo dizê-lo! Quem vive, como eu, no meio de tão lutosas desgraças,
que perde com a morte? Assim, a sorte que me reservas é um mal que não se deve
levar em conta; muito mais grave teria sido admitir que o filho de minha mãe
jazesse sem sepultura; tudo o mais me é indiferente! Se te parece que cometi um
ato de demência, talvez mais louco seja quem me acusa de loucura!” (SÓFOCLES, 2007,
p.96)
Do
outro lado, o inquisidor se esforça por mostrar que ela agira errado,
explicando motivos e razões, mas cada um continua impávido em suas crenças,
resultando no trágico desfecho sofocliano com diversas mortes.
É comum negar autoria perante as
autoridades, haja vista que essa atitude abre a possibilidade de absolvição,
enquanto a confissão implica punição certa. No caso de Antígone, porém, a
convicção sobre os valores era mais forte e determinante do que o receio da
sanção.
A convicção íntima sobre valores
positivos é capaz de determinar condutas e pensamentos humanos, podendo
contribuir para o bem comum ao aproximar a moral do cidadão às regras de
convívio social; porém, a negligência familiar em incutir o mesmo conjunto de
faculdades de espírito em cada membro, desde a tenra infância, torna-se mal
social quase irreparável. Rousseau, em O Contrato Social ,
discorre sobre a importância da relação familiar:
“A mais antiga de todas as sociedades e a única
natural, é a da família. Os filhos, entretanto, não estão ligados ao pai senão
o tempo que necessitam dele para a sua conservação. Assim que cessa esta necessidade,
o liame natural desata-se. Os filhos, isentos da obediência que devem ao pai,
isento este dos cuidados que deve aos filhos, entram todos igualmente em independência. Se
continuam unidos, não é natural, senão voluntariamente, e a própria família não
se sustém senão por convenção. Esta liberdade comum é uma conseqüência da
natureza do homem. Sua primeira lei é a de velar pela sua própria conservação;
seus primeiros cuidados são os que deve a si mesmo, e, uma vez na idade da
razão, senão ele o juiz dos meios adstritos à sua conservação, fica, por isso,
senhor de si mesmo. A família é, pois, se se quiser, o primeiro modelo das
sociedades políticas; o chefe é a imagem do pai, o povo é a imagem dos filhos,
e, tendo nascido todos igualmente livres, não alienam a sua liberdade senão em
proveito da própria utilidade. Esta diferença consiste em que na família, o
amor do pai pelos filhos é recompensado com o cuidado que este lhes dedica,
enquanto no Estado, o prazer de mandar substitui este amor que o chefe não
sente para os seus súditos.” (ROUSSEAU, 2006, P.22)
Ao almejar uma sociedade
cumpridora das leis, deve-se alterar costumes do grupo familiar, pois é este
que prepara o sujeito para a vida; se a família não o fizer da forma correta,
concedendo referenciais de cidadãos honrosos, outros grupos ocuparão espaços,
oferecendo referenciais de violência, modismos busca por fama e poder a
qualquer preço, isto é, satisfação desenfreada de apetites físicos. O
povoamento diário da mente por filmes, notícias e novelas mostrando pessoas
desonestas que obtém sucesso e vantagens, induz o homem a orientar-se por
emoções primitivas, instintos que trazem sentimentos negativos e propícios para
o caos social. Nessas circunstâncias, o ordenamento jurídico acaba sendo visto simplesmente
como possibilidade de sanção, nunca como construção democrática voltada para
prevenção de conflitos e coexistência harmônica.
Joseph Fielding Smith disse: “O
cinema falado seria de imenso valor para a educação e instrução do povo,
ensinando-nos, com grande proveito, história geografia e ciência, se
devidamente apresentado; mas, pelo contrário, é controlado em larga escala, por
homens inescrupulosos que inundam o público com uma torrente de produções
desprezíveis que excitam as paixões e apelam ao lado mais baixo do homem.”
(Doutrinas de Salvação, Vol. III, Pág. 306)
Não raramente, encontra-se nos textos
legais referência à importância da boa-fé, probidade e diversos outros
princípios éticos que parecem socialmente desprestigiados; tal sentimento
resulta da falta de solidariedade, conhecimento e interesse das famílias na
educação dos filhos. O núcleo familiar é marcado pelo enfraquecimento da
autoridade parental e filhos cada vez mais indômitos, apesar da dependência
afetiva e financeira do lar; algumas vezes, os pais são negligentes e outras
dispensam todo o tempo para trabalho e custeio de despesas familiares. Assim,
permite-se que cresça o número de cidadãos que refletem a falta de limites no
lar, revelando-se insubordinados às leis estatais e baderneiros em busca da
autoafirmação viril.
Além dos problemas resultantes da
criação de programas e leis que atendem interesses de grupos detentores do
poder econômicos, em detrimento dos objetivos comuns, a sociedade civil precisa
combater a inércia e o comodismo familiar, impelindo os integrantes do grupo
familiar a alterar os referenciais do ensino no lar. Luís Olímpio Ferraz Melo
(2010, p. 72), em sua obra “Psicanálise para todos”, adverte: “É preciso apitar
e colocar ordem na família, sob pena da extinção da espécie humana. Horácio
dizia: se a casa do vizinho está pegando fogo, a minha está em perigo.”
Há
algo de nobre e sublime no conceito e na educação familiar que apenas é
percebido através das conseqüências de sua ausência, isto é, quando são
refletidos na desordem social. O Artigo 1.630 do Código Civil norteia o pátrio
poder buscando evitar essas conseqüências: “Os filhos estão sujeitos ao poder
familiar, enquanto menores”. Ao exercer o poder familiar o artigo 1.634
estabelece condutas básicas para uma educação eficaz:
“Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores: I - dirigir-lhes a
criação e educação; II - tê-los em sua companhia e guarda; VII - exigir que
lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição;”
O ilustre penalista Cesare Beccaria,
em sua obra Dos Delitos e Das Penas, buscando equilíbrio entre elas, enfatiza a
necessidade das virtudes familiares com suas leis, comparando-as com as
estatais:
“Quando a república é de homens, a família
não é subordinação de comando, mas de contrato, e os filhos, quando a idade os
liberta da dependência natural, que é a da fraqueza e da necessidade de
educação e de proteção, se tornam livres membros da cidade, sujeitando-se ao
chefe da família, na medida em que participam das mesmas vantagens, como os
homens livres na grande sociedade. No primeiro caso, os filhos, ou seja, a
parte maior e mais útil da nação, são entregues à discrição dos pais. No
segundo caso, não subsiste nenhum outro laço obrigatório, a não ser o sagrado e
inviolável dever de prestar, reciprocamente, a assistência recíproca, e da
gratidão pelos benefícios recebidos, o que não é tão destruído pela malícia do
coração quando pela mal compreendida sujeição imposta pelas leis. Essas
contradições entre as leis de família e as leis fundamentais da república são
facunda fonte de outras contradições entre a moral privada e a moral pública e,
por isso, geram perpétuo conflito no coração dos homens. A primeira inspira
sujeição e temor; a segunda, coragem e liberdade. A primeira ensina a limitar a
benevolência a pequeno número de pessoas que não foram escolhidas; a segunda, a
estendê-la a toda classe de homens, mas esta ordena o contínuo sacrifício de si
a um ídolo vão, chamado bem de família que, muitas vezes, não é bem de nenhum
que as compõem. Esta ensina a servir o próprio interesse sem lesar as leis, ou
estimula a imolar-se pela pátria com o prêmio do fanatismo que precede a ação.
Tais contrastes levam os homens a desdenhar o caminho da virtude, considerado-o
emaranhado e confuso, porque nasce da obscuridade dos objetos tanto físicos
quanto morais. Quantas vezes o homem voltando-se para ações passadas, não se
terá surpreendido com a própria desonestidade? À medida que a sociedade cresce,
cada um de seus membros se torna parte menor do todo e o sentimento republicano
diminui na mesma proporção, se as leis não tratarem de reforça-lo. (...) Por
isso, que é sob o despotismo mais forte que as amizades são mais duráveis, e as
virtudes de famílias, sempre medíocres, se tornam mais comuns, senão as
únicas”.
O ordenamento jurídico tem a função
de proteger a sociedade da desordem, acompanhando as evoluções da sociedade e
reprimindo com rigor sempre crescente. O Código Penal pune, com detenção de
quinze dias a um mês ou multa, a prática do crime de abandono intelectual:
“deixar sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade
escolar” (Artigo 246 Código Penal). Nos
crimes contra a família amparam-se os direitos dos genitores, dos tutores e
curadores, visando a educação e a formação dos filhos, tutelados e curatelados.
Joseph
Fielding Smith enfatizando a necessidade de submissão aos poderes constituídos
ensinou: “Qualquer membro desta igreja que não apoia as leis constituídas do
país é desleal não só como cidadão do governo mas também à igreja e a Deus.
Devemos entender isso e sobretudo devemos ser cumpridores da lei e viver em
retidão um com o outro, com nossos vizinhos, e adorar o Deus vivo em espírito
de verdade e justiça, tendo ao mesmo tempo um coração leal para com as nações
que governam e governarão, até que venha aquele cujo direito é reinar”. (Doutrinas
de Salvação, Vol. III, Pág. 364)
Não faltam incentivos do governo
para estimular a família a enviar filhos à escola, para educação formal, cumprindo o que diz na Carta
Magna em seu artigo 208 I, mas além do Estado e da família, essa
responsabilidade é de todos: Artigo. 205, CF: “A
educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e
incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da
pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o
trabalho”. Artigo: 227. “É dever da família, da sociedade e
do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade,
o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”. Porém só o fato de se coagir alguém a
realizar algo por medo de punição desnatura a verdadeira essência do Estado
Democrático de Direito, como completa Jean Jacques Rousseau (1974, p. 14-15):
“Se é preciso obedecer pela força, não é necessário obedecer por dever, e se
não mais se é forçado a obedecer, não se é a isso mais obrigado. Vê-se, pois,
que a palavra direito nada acrescenta à força; não significa aqui coisa
nenhuma.”
Joseph F. Smith afirmou ser tão
bom quanto escritua as palavras do ex-presidente dos EUA, Calvin Coolidge
(Doutrinas de Salvação, Vol III, Pág. 320) - Governo Baseado na Religião:
“Nosso governo fundamenta-se na religião. É
dela que haurimos a reverência pela verdade e justiça, pela igualdade e
liberalidade e pelos direitos humanos. A menos que o povo creia nesses
princípios, ele não poderá crer em nosso governo. Há apenas duas teorias de
governo no mundo. Uma apoia-se na justiça, e a outra, na força. Uma recorre à
razão, a outra recorre à espada. Uma é exemplificada pela democracia, a outra,
pelo despotismo.
“O governo de um país nunca é melhor que a
religião desse país. Não há como substituir a virtude do homem pela autoridade
da lei. Claro que procuramos reprimir os malfeitores e fornecer um razoável
grau de segurança e proteção por meio de segurança e legislação e controle
policial, mas a verdadeira reforma que a sociedade busca hoje, virá como
decorrência de nossas convicções religiosas, ou simplesmente, não virá. Paz,
justiça, humanidade, caridade –não podem ser geradas por lei. São resultado da
graça divina.”
Joseph Fielding
Smith ressaltou a submissão aos poderes constituídos: “Qualquer (...) que não
apóia as leis constituídas do país é desleal não só como cidadão do governo mas
também à igreja e a Deus. Devemos entender isso e , sobretudo, devemos ser
cumpridores da lei e viver em retidão um com o outro, com nossos vizinhos, e
adorar o Deus vivo em espírito de verdade e justiça, tendo ao mesmo tempo um
coração leal para com as nações que governam e governarão, até que venha aquele
cujo direito é reinar”. (Doutrinas de Salvação, Vol. III, Pág. 364)
Embora a
sociedade, o Estado e a Igreja possam colaborar para a edificação do conteúdo secular o
pátrio poder não deve negligenciar a formação humanística que mais
refletirá no convívio social: a orientação e referenciais que se transmite no
lar.
CONCLUSÃO
A sociedade ideal de amanhã será o resultado
da boa educação familiar de hoje, seja ela influenciada pela religião, ética,
moral, bons costumes, desde que estejam em harmonia com os princípios jurídicos
e sejam desenvolvidas cuidadosamente desde a tenra infância. Evitar repetição
de erros do passado, impedindo reflexos nas gerações vindouras é sempre
frutífero; reduz-se a preocupação com repressão criminal através do
enaltecimento de valores cultivados na formação de cidadãos conscientes de seus
deveres e cada vez mais comprometidos com o desenvolvimento social, cultural e
familiar, promovendo assim o Estado ideal para conviver.
REFERÊNCIAS
BECCARIA, Cesare. Dos
Delitos e Das Penas. Revista dos Tribunais, SP. 3° ed. 2006.
COULANGES, Fustel de. A Cidade Antiga:
estudos sobre o culto, o direito, as instituições da Grécia e de Roma.
Título Original: La Cité Antique. Tradução de Jonas Camargo e Eduardo Fonseca.
São Paulo: Hemus, 1975.
MELO, Luís Olímpio Ferraz. Psicanálise para todos: Premius,
CE, 2010.
SÓFOCLES. Édipo Rei e
Antígona. São Paulo: Martin Claret, 2007.